Projeto MP Inclusivo - Mais acessibilidade

► Ofício Circular nº 09/2021-CAOPIPCD - Informa a retomada das fiscalizações de acessibilidade no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica nº 018/2017 celebrado entre MPPR e CREA-PR.
Anexo: Ofício n° 30/2021-DEFIS
► Ofício Circular nº 05/2021-CAOPIPCD - Acordo de Cooperação Técnica MPPR/CREA-PR - Atualiza informações sobre o andamento das fiscalizações de acessibilidade realizadas no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica nº 018/2017, celebrado entre MPPR e CREA-PR, diante da pandemia da COVID-19.
Anexo: Ofício n° 14.2021-DEFIS
► Ofício Circular nº 01/2021-CAOPIPCD - Acordo de Cooperação Técnica MPPR/CREA-PR - Informa sobre o andamento das fiscalizações de acessibilidade realizadas no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica nº 018/2017, celebrado entre MPPR e CREA-PR, diante da pandemia da COVID-19.
Anexo: Ofício n° 2.2021-DEFIS
Para acessar listagem dos Municípios por Regional do CREA-PR, clique aqui.

Acessibilidade, segundo a Lei Federal nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, consiste na “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 2º, I).
Ademais, a acessibilidade é elencada como um dos princípios base da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 3), adotada pela Assembleia Geral da ONU, em Nova Iorque, em 13 de dezembro de 2006. No Brasil, a Convenção foi ratificada por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, tendo sido conferido a este diploma status de emenda constitucional, por ter sido aprovado com o quórum qualificado, previsto no §3º, do art. 5º, da Constituição Federal. Observa-se que o tema foi tratado em artigo específico (art. 9) da Convenção, determinando que:
1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade (…) (grifou-se)
Internamente, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) – Lei nº 13.146/2015, reconhecendo a necessidade de fomentar a construção de uma sociedade mais inclusiva, reforçou o direito à acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, ao prever que é um dever do Estado, da sociedade e da família, assegurar, com prioridade, sua efetivação (art. 8º).
Assim, necessária e premente se faz a superação de uma série de barreiras, que consistem, segundo o art. 3º, IV, da Lei Brasileira de Inclusão, em:
Importante ressaltar que as barreiras que o projeto “MP Inclusivo: Mais acessibilidade”, nesta parceria com o CREA-PR, visa combater estão voltadas, preponderantemente, para as urbanísticas, arquitetônicas e nos transportes, motivo pelo qual se reconhece a relevância de, futuramente, implementar um outro olhar, direcionado de forma mais específica às barreiras na comunicação e na informação, atitudinais e tecnológicas, como outra frente de atuação.
Tendo as normas de acessibilidade passado a incidir na legislação federal, estadual e municipal, as regulamentações dessas leis, estabelecendo penalidades e a fiscalização de seu cumprimento, visam promover a acessibilidade em todos os municípios brasileiros. Dentre estas normas que estabelecem critérios e parâmetros técnicos para aferição da acessibilidade, destacam-se as seguintes, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT:
1. ABNT NBR 9050:2015 – Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência a edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbanos;
2. ABNT NBR NM 313:2007 – Elevadores de passageiros - Requisitos de segurança para construção e instalação - Requisitos particulares para a acessibilidade das pessoas, incluindo pessoas com deficiência;
3. ABNT NBR 14020:1997 – Transporte – Acessibilidade à pessoa portadora de deficiência - Trem de longo percurso;
4. ABNT NBR 14273:1999 – Acessibilidade da pessoa portadora de deficiência no transporte aéreo comercial;
5. ABNT NBR 14021:2005 – Transporte – Acessibilidade à pessoa portadora de deficiência - Trem metropolitano;
6. ABNT NBR 14022:2011 – Acessibilidade em veículos de características urbanas para transporte coletivo de passageiros;
Necessário, portanto, afirmar a inclusão das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, como é o caso dos idosos, apontando para o dever de investimento em acessibilidade, de modo que a sociedade, como um todo, assuma sua responsabilidade em disponibilizar os meios adequados para a interação e a participação dessas pessoas em igualdade de condições.
É obrigação coletiva, portanto, envidar esforços, de todas as partes, para que se possa viver “em desenho universal”, ou seja, sem barreiras que impeçam o livre acesso, a livre circulação e a livre expressão de vontade por parte das pessoas com deficiência, em relação às quais se deve buscar uma reparação histórica pelas violações de direitos que ainda têm sido, insistentemente, cometidas.
Com este olhar, este Centro de Apoio de Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência realizou tratativas para que o Ministério Público do Estado do Paraná aderisse ao Acordo de Cooperação celebrado entre o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), o que ocorreu em 24 de novembro de 2015.
Na sequência, celebrou-se o Acordo de Cooperação Técnica entre o MPPR e o CREA-PR, em 10 de julho de 2017, visando “zelar pelo cumprimento das condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo o cumprimento das exigências contidas no Decreto Federal nº 5.296/2004, de acordo com as normas especificadas pela ABNT e pela Lei n º 8.666/1993”.
Os convenentes propuseram-se, deste modo, a “unir esforços, cada um no âmbito de suas atribuições, visando estabelecer um mecanismo de ação conjunta de forma a assegurar o cumprimento das normas de acessibilidade nas edificações administradas por entidades da administração pública estadual, direta e indireta”. Além disso, o acordo também prevê a realização de palestras e cursos em parceria, visando fomentar debates sobre a temática da acessibilidade, o intercâmbio de informações, bem como a análise do tema sobre diferentes perspectivas, tudo a fim de proporcionar a interação e qualificação entre os profissionais do CREA-PR, membros e servidores do MPPR.
Ainda falta muito a se avançar em termos de acessibilidade, não só nas edificações e espaços privados de uso público ou coletivo (como shoppings, mercados, condomínios, etc.), como também nas edificações e espaços públicos.
É fato que o MPPR ainda não possui em seu quadro de servidores equipe técnica de engenharia suficiente para empreender as vistorias de acessibilidade em todos os lugares em relação aos quais se recebe denúncia, haja vista que ainda não há engenheiros e arquitetos lotados nas Unidades Regionais de Apoio Técnico Especializado no interior do estado.
Com base neste cenário, entende-se que, por meio deste projeto, será possível realizar a real mensuração das demandas de vistoria de acessibilidade que são necessárias para o desempenho das atividades das Promotorias de Justiça, o que, por sua vez, pode apontar tanto para a suficiência do Acordo de Cooperação como também para a necessidade de contratação de mais engenheiro(s) e arquiteto(s) para compor o quadro de servidores do MPPR.
Ademais, constatou-se que as Promotorias de Justiça do interior solicitavam diretamente ao CREA-PR a realização das inspeções, sem fluxo organizado das demandas ou verificação da possibilidade de atendimento destas solicitações.
Nesse sentido, com o projeto objetiva-se que este CAOP atue como unidade gestora das demandas encaminhadas pelas Promotorias de Justiça, centralizando-as para realizar a mediação e o acompanhamento destas solicitações em todo o estado, tendo em vista que o quadro de agentes de fiscalização do CREA-PR também é limitado, devido às inúmeras atribuições que lhe são pertinentes. Diante disso, a mediação entre CAOP e CREA-PR visa racionalizar a atuação dos agentes fiscalizadores, estabelecendo critérios de priorização, fluxo de atendimento, análise de solicitações que podem estar em duplicidade, entre outros.
Tem-se, ainda, a vantagem de que, nos casos em que não for possível ao CREA-PR disponibilizar agente de fiscalização para realizar a vistoria, o órgão indique ao MPPR uma relação de profissionais legalmente habilitados para a prestação desse ou de outros serviços relativos à acessibilidade, bem como colabore, por meio da parceria com o CAOP, na mobilização e interação das Promotorias de Justiça, instituições de ensino e entidades de classe locais.
Importante, no bojo do projeto, também fomentar que a sociedade civil se conscientize e tenha uma postura mais pró-ativa na realização de denúncias de falta de acessibilidade. Assim, considerando o recebimento de demandas sobre o tema nas Promotorias de Justiça, em âmbito interno, faz-se necessário oferecer subsídios aos membros e servidores para seu encaminhamento, tanto divulgando a possibilidade de realização de vistoria técnica por meio do Acordo de Cooperação, ponderando sobre eventual necessidade de priorização das demandas, bem como auxiliando na adoção de providências, com o intuito de que o Poder Executivo atue para superação das barreiras que impeçam a plena acessibilidade.
Por conseguinte, com a análise dos dados levantados sobre a atuação do MPPR na temática, objetiva-se subsidiar a elaboração de propostas de intervenção mais aprofundadas nas questões de acessibilidade, tanto por parte do CAOP como das Promotorias de Justiça, pois se entende que este aprimoramento da atuação ministerial incidirá diretamente na efetivação de direitos das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida e na realização das funções institucionais do Ministério Público, previstas na Constituição.
Em suma, tendo em vista que a criação de fluxo para operacionalização do Acordo de Cooperação enseja a adoção de estratégias de planejamento em nível estadual, o desenvolvimento do Projeto “MP Inclusivo: Mais Acessibilidade” tanto potencializa os resultados almejados na parceria estabelecida, evitando os riscos de desarticulação interna em relação a oferta de apoio técnico pelo CREA-PR, como repercute, por meio do subsídio às Promotorias de Justiça, na promoção de adequações pelo Poder Público para que a sociedade se torne cada vez mais inclusiva.
-
Compartilhe: